DIFERIMENTO PARCIAL - ESTADO DO PARANÁ - ALTERAÇÃO 18.03.2024
DIFERIMENTO PARCIAL - ESTADO DO PARANÁ - ALTERAÇÃO 18.03.2024
LEGISLAÇÃO
Embasamento legal do Estado do Paraná se encontra no ANEXO VIII - CAPÍTULO II - Seção II - Art. 28 RICMS/PR
Seção II
Do Diferimento Parcial
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, de forma que a carga tributária resulte no percentual equivalente a:
I - 12% (doze por cento):
a) na hipótese de a alíquota ser 19,5% (dezenove vírgula cinco por cento) ou 20% (vinte por cento).
b) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso IV do caput do art. 17 deste Regulamento;
c) nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM.
II - 7% (sete por cento), nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica às operações:
I - com petróleo e combustíveis;
II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar:
I - a base de cálculo do imposto, no campo específico;
II - a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo deste Regulamento, no campo “Informações Complementares”;
III - o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”.
§ 3° O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4° No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2°, deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no § 1°, ambos do art. 8° deste Regulamento.
§ 5° O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.
§ 6° Não se aplica o disposto no § 3° em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00.
Art. 29. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste Anexo:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Regras de aplicação no Mycommerce:
1° - OPERAÇÃO DENTRO DO ESTADO (PARANÁ P/ PARANÁ)
2° - OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES (REMETENTE E DESTINATÁRIO SEREM CONTRIBUINTES DO ICMS)
3° - OPERAÇÃO SER DESTINADA A CONSUMIDOR "NÃO" FINAL
4° - PRODUTO SER TRIBUTADO A ALÍQUOTA DE 19,5% DE ICMS
Se a operação realizada se enquadrar nestas quatro regras acima, e dentro do Mycommerce o produto estiver configurado com CST 000 - BASE 100 - ALÍQUOTA 19,5 sistema entenderá automaticamente que tem que aplicar o diferimento parcial de 38,46%
CONFIGURAÇÃO:
Cadastro Produto
ABA FISCO
- CST DE ICMS: deverá estar com x00
- ALÍQUOTA ICMS: deverá estar com 19,5%
- BC ICMS: deverá estar com 100%
ABA ICMS INTERESTADUAL
Lembrando que a regra do diferimento parcial vai ser para consumidor NÃO FINAL (então será levado em consideração parte REVENDA)
- UF: PR
- CST DE ICMS: deverá estar com x00
- %BC: deverá estar com 100%
- %ICMS: deverá estar com 19,5%
CÁLCULO:
CST X51 - BASE 100% - ALÍQUOTA 12% (ou seja 19,5 - 38,46% = 12%)
Diferimento nada mais é do que aplicação do beneficio de 38,46% em cima da alíquota, portanto ela reduz de 19,5 para 12 neste caso.
LEMBRE-SE:
No Art 29 diz que se encerra o diferimento caso, seja feita venda para outro Estado, ou seja feito venda para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. Portanto atente-se aos detalhes caso não aplicar o diferimento ao emitir sua nota fiscal.